Decreto oficializa alterações no RenovaBio; saiba quais são


Por meio do Decreto 12.437, de 16 de abril de 2025, o governo federal promove alterações no RenovaBio





Publicado na edição de 17 de abril de 2025 do Diário Oficial da União, o Decreto 12.437 promove alterações na Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). 

A saber: o 12.437 altera o Decreto 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre as alterações no RenovaBio.

Altera, também, o Decreto 2.953, de 28 de janeiro de 1999, "para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)."

O que muda no RenovaBio?

Confira dois destaques das alterações na comparação com decretos anteriores. 

Meta individual: 
  • A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação.
  • 2º A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor.

No caso do produtor de cana-de-açúcar: 

  • Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

Clique aqui para acessar a íntegra do 
Decreto da Presidência da República
Delcy Mac Cruz

Sou jornalista, integrante da equipe da Vital Comunicação

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