Em despacho da Presidência da República, publicado na edição de 26/12/23 do Diário Oficial da União, o Ministério de Minas e Energia (MME) institui o Grupo de Trabalho para avaliar a viabilidade técnica do uso da gasolina C com adição de 30% de etanol anidro combustível (E30) em todo território nacional.
No caso, o despacho oficializa aprovação do Grupo pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNP) por meio da resolução 7, de 19/12/23.
O QUE DIZ O DECRETO?
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT para avaliar a viabilidade técnica, econômica e ambiental do uso da gasolina C com adição de 30% (trinta por cento) de etanol anidro combustível (E30) em todo território nacional.Mais: deverão ser observadas as diretrizes da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os seguintes princípios:
I - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
II - garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional.
I - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
II - garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional.
QUEM COMPÕE O GRUPO DE TRABALHO?
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades, a serem indicados pelos seus respectivos Dirigentes:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério dos Transportes;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
X - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
XI - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades da sociedade civil e de associações (representativas de produtores de combustíveis e de fabricantes de veículos automotores) para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
O QUE COMPETE AO GRUPO DE TRABALHO?
I - avaliar estudos nacionais e internacionais sobre utilização de mistura de gasolina A e etanol anidro combustível em teores superiores a 25%;
II - deliberar sobre a necessidade de realização de testes e ensaios para uso do E30 em todo território nacional e, caso necessário, articular com entidades para execução, observando o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução;
III - avaliar impactos da adoção do E30 no Brasil;
IV - analisar a conveniência de atualização da especificação do combustível de referência para homologação veicular (E22), especialmente quanto ao teor de etanol;
V - elaborar relatório com os resultados do trabalho e apresentá-lo ao CNPE; e
VI - caso conclua pela sua viabilidade, propor a redação dos atos normativos necessários para adoção da mistura E30 no Brasil.
COMO IRÁ TRABALHAR O GRUPO DE TRABALHO?
O Grupo de Trabalho reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
QUAL É O PRAZO DO GRUPO?
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do Ato previsto no § 3º do art. 2º para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por igual período por Ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes.
Art. 6º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes Federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor e produz efeitos em 2 de janeiro de 2024.